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Documento também traz definições sobre a natureza compensatória do benefício, a segurança jurídica e as regras de cálculo do benefício especial

A Advocacia Geral da União (AGU) confirma parecer da Gerência Jurídica da Funpresp e reafirma a natureza compensatória do benefício especial (Art. 3º da Lei 12.618/2012) e a impossibilidade de alteração de suas regras de pagamento e de cálculo.

De acordo com o parecer aprovado pela então ministra-chefe da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, ao fazer a opção pela migração, os servidores têm assegurado o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, cuja natureza é compensatória, e não, previdenciária. “Assim sendo, é possível inferir o entendimento de que o benefício especial de que trata o §1° do art. 3° da Lei n° 12.618, de 2012, possui contornos normativos que permitem caracterizá-lo como sendo benefícios estatutário de natureza compensatória.”

O parecer reafirma, ainda, que as regras contidas no ato da migração não poderão ser alteradas no futuro para aqueles servidores que já migraram. “Sendo a opção feita pelo membro ou servidor de caráter irrevogável e irretratável, também haverá de ser [irrevogável e irretratável] em relação à Administração, de modo a preservar a confiança e a segurança jurídica do acordo firmado entre ambos”.

Um terceiro ponto esclarecido pelo parecer da Funpresp, e confirmado pela AGU, é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ser contabilizada como contribuição independente. Por fim, foi confirmada a interpretação que, para fins de cálculo do benefício especial, não se incluem as contribuições destinas ao regime de previdência do militar.

Para o Gerente Jurídico da Fundação, Igor Lourenço, o parecer confere maior segurança jurídica à migração, à luz da MP 853/2018. “A aprovação do parecer pela Advocacia-Geral da União, corroborando as conclusões da Gerência Jurídica da Funpresp, é importante instrumento de segurança jurídica para os servidores públicos que optaram pela migração de regime previdenciário, assim como àqueles que ainda pretendem realizar a opção, na medida que uniformiza a interpretação da lei entre todos os órgãos e entidades da Administração Federal e elimina, de uma vez por todas, as dúvidas existentes sobre as regras do benefício especial.”

O parecer jurídico da Funpresp e o da Advocacia-Geral da União estão disponíveis no site da Fundação.

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